JUSTIFICATIVA:


Processo nº 1.863/2023-SAAE

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares, para a devida análise e aprovação, o incluso Projeto de Lei, cuja ementa assim se define: 

“Institui o Programa de Parcelamento Incentivado, destinado aos usuários do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE Sorocaba, consumidores dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, inadimplentes com o pagamento de taxas e/ou dos serviços já prestados, com débitos atuais e pretéritos, executados ou não executados, inscritos ou não inscritos em dívida ativa, protestados ou não protestados, possibilitando ainda, a atualização cadastral das Unidades Usuárias consumidoras, através do Instrumento de Acordo e Confissão de Dívida e Parcelamento, a ser formalizado com a Autarquia, conforme estabelece e dá outras providências”.

A Diretoria Geral e a Diretoria Administrativa e Financeira, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba - SAAE Sorocaba, diante do cenário econômico contemporâneo, procederam ao planejamento de ações cujo objetivo e propósito é o aprimoramento da máquina administrativa, máxime aquelas relacionadas às atividades subsumidas de arrecadação e fiscalização e, consequentemente, no aumento da receita e equilíbrio econômico-financeiro da Autarquia e em paralelo, da identificação dos efetivos usuários consumidores e responsáveis pelas Unidades Usuárias, quer por titulação imobiliária, quer pela posse do imóvel correspondente à Unidade Usuária consumidora, aumentando a segurança jurídica dos procedimentos relacionados aos serviços prestados e a adequação das cobranças e comunicados afins, além da valorização da função social da propriedade urbana, haja vista ser um processo de regularização da representatividade das unidades habitacionais, com o adequado registro no sistema de cadastro da Autarquia, dos usuários responsáveis pelas Unidades Usuárias.

Embora a Autarquia tenha um histórico de ser superavitária, o cenário tornou-se preocupante com a forte queda da arrecadação experimentada pelo poder público de forma global e generalizada, motivo pelo qual buscou-se o planejamento de ações positivas, visando melhorar o cenário econômico-financeiro da entidade pública.

Mesmo ultrapassado o lapso temporal da grave pandemia, os reflexos deixados pela doença são de dificuldades econômicas diversas, impondo a tomada de medidas estruturais de enfrentamento da situação, que possam contornar o período de suspensão temporária das cobranças pelo consumo da água e/ou esgotamento sanitário, contudo, mantendo-se as despesas contratuais assumidas por intermédio dos contratos administrativos diversos, para manutenção da qualidade do atendimento prestado à população, o que agrava o cenário econômico da empresa.

Certamente, a renda da população como um todo, foi severamente afetada pelos efeitos nefastos da doença pandêmica, provocando o agravamento extraordinário do cenário econômico-social de maneira geral.

Dessa forma, a proposta do presente Projeto de Lei, visa oferecer aos usuários consumidores ou interessados, beneficiários dos serviços de abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário, melhores condições para adequação à adimplência, abrangendo o público em geral e de maneira especial abrangendo os grupos das Áreas de Especial Interesse Social (AEIS) e Zonas de Especial Interesse Social (ZEIS) e aos beneficiários do programa “Tarifa Social”.

Ademais, a adoção dos procedimentos de parcelamento incentivado, com a redução de multas e juros, impostas por exigência legal, mostra-se adequado para que um maior número de usuários consumidores ou interessados, sejam atendidos e, sendo contemplados, consigam colocar em dia suas obrigações quanto aos débitos com a Autarquia, provocando o aumento da arrecadação e a diminuição da inadimplência com a Administração Pública autárquica, sem descartar a eventual possibilidade de aproveitamento do instrumento de confissão de dívida e acordo efetuado pelos interessados, como documento complementar hábil ao reconhecimento da posse da unidade habitacional respectiva, podendo resultar na instrução dos processos administrativos de habilitação perante a Secretaria da Habitação e Regularização Fundiária, para fins da concessão do título de domínio da propriedade e consequentemente, originando o imposto predial anual (Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU), fomentando a arrecadação pública do Poder Executivo desta municipalidade, em paralelo.

Por outro lado, a Autarquia passaria a receber créditos que, historicamente, seriam de difícil recebimento e recuperação, haja vista a incerteza e desconhecimento do efetivo usuário ou responsável pelas obrigações de consumo das Unidades Usuárias correspondentes, impactando positivamente a receita, gerando adequação das contraprestações por seus usuários, implicando ainda na redução das perdas, enfrentadas pela empresa com os abastecimentos irregulares e clandestinos, envoltos em ilegalidades.

Outro importante aspecto, encontra-se na relevância dos procedimentos de percorrer pelos créditos, compondo o estoque da dívida ativa e das execuções fiscais ajuizadas, resultando no recebimento dos valores inadimplidos, cuja medida ressaltada pelos Auditores do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, busca atender a legislação vigente e ao princípio da eficiência da Administração Pública e eficácia dos seus resultados.

No âmbito interno do SAAE Sorocaba, a Diretoria Administrativa e Financeira, nada tem a opor quanto à presente propositura, haja vista que as despesas da sua execução, serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

A Autarquia pretende, assim, instituir o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI 2023, neste corrente ano, objetivando o recebimento dos créditos não pagos pelos usuários consumidores, já atendidos pela prestação dos serviços públicos de água e/ou esgotamento sanitário realizado, possibilitando ainda, a atualização ou mesmo a correção dos registros cadastrais das Unidades Usuárias consumidoras, que estejam irregulares, por intermédio do correspondente instrumento de confissão de dívida e formalização do acordo, com as vantagens financeiras proporcionadas pelo programa aos usuários inadimplentes, ultrapassando o aspecto econômico-financeiro, através do desconto dos juros e das multas, incidentes sobre os débitos apurados.

Importa dizer, também, que nos valemos de remissivas ao texto de Lei, intencionados para melhor compreensão das regras aventadas, cuja lógica parece ser autoexplicativa, especialmente, com relação ao escalonamento de descontos dos juros e das multas, relacionados ao número de parcelas optadas pelo usuário consumidor ou interessado pelo acordo, aliada a possibilidade de adequação das Unidades Usuárias, através da comprovação da natureza possessória da unidade habitacional servida e formalização do acordo.

Por fim, importante ressaltar que embora se trate de tarifa pública (caracterizado por preço público cobrado pela prestação dos serviços de saneamento básico), necessário dizer que a aplicação da redução dos juros e das  multas, não constitui e nem configura renúncia de receita, tendo em vista a natureza penal e acessória desses respectivos encargos, estando marcados, assim, pela característica da eventualidade, ou seja, a receita decorrente fica submetida ao esporádico comportamento dos usuários inadimplentes, ressaltando que, no tocante as tarifas propriamente ditas, não se abre mão delas. Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Cível com Revisão nº 533.779-5/4-00); Apelação nº 990.10.146016-5 e Apelação nº 0002604-36.2008.26.0136) e o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (ao analisar as contas anuais de determinado Município no TC - 000569/026/09, em sessão realizada na data de 5 de abril de 2011).

Além disso, é constitucional a regra do programa de parcelamento que condiciona a participação, ao pedido de desistência e renúncia de ações administrativas e judiciais relacionadas aos débitos que serão objeto do acordo de parcelamento, como decidiu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou ação de empresa que questionava o artigo 3º, da Lei Municipal nº 16.097/2014, no Município de São Paulo, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). (Mandado de Segurança 0011025-88.2015.8.26.0000).

Está de acordo, também, com as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. O artigo 14 da citada Lei Federal, tratando da renúncia fiscal, veda a concessão de qualquer benefício de caráter não geral e o tratamento diferenciado. O programa do PPI não é tratado como renúncia, já que os recursos não estão previstos no orçamento municipal, além disso, o programa é amplo e trata da mesma forma todos os contribuintes incursos na inadimplência, por ocasião da sua não identificação como contribuinte perante o Poder Executivo, por ausência de vinculação com a propriedade, pela ausência da regularização territorial urbana e pela sua desvinculação da Unidade Usuária, na condição de efetivo consumidor de serviços, no caso de saneamento básico, através do abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário prestado.

De qualquer modo, a fim de se evitar quaisquer discussões técnicas acerca da proposta, mister destacar que acompanha a presente medida, o estudo de impacto orçamentário-financeiro, nos termos do inciso II, do art. 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Diante do exposto e crendo estar justificada a presente proposição, aguarda-se sua transformação em Lei, solicitando ainda, que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta pela Lei Orgânica do Município.